No município de São Paulo, o artigo 1° da Portaria Municipal 2619/11 informa que esta é a legislação que regulamenta as Boas Práticas e de controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas ao
fracionamento de alimentos.
Já em âmbito federal, possuímos a RDC n.259/2002, resolução que se aplica a todo alimento embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.
Quais critérios devem ser seguidos na rotulagem destes alimentos?
Neste item as duas legislações obrigam a usar os mesmos critérios.
Segundo o item 8.2.1 da Portaria Municipal 2619/11, a rotulagem dos alimentos embalados na ausência do consumidor deve conter as informações exigidas pela legislação geral, específica e por este regulamento:
1. Denominação de venda do alimento;
2. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção;
3. Identificação de origem: razão social e endereço do fabricante, do distribuidor quando
propietário da marca e do importador, para alimentos importados;
4. Data de validade;
5. Identificação do lote;
6. Instruções para o preparo e uso do alimento, qunado necessário;
7. Indicação das precauções necessárias para manter as características normais do
alimento. Para os produtos congelados e resfriados devem ser informadas as
temperaturas máxima e mínima de conservação e de tempo que o fabricante ou
fracionador garante a qualidade do produto nessas condições. O mesmo dispositivo é
aplicado para alimentos que possam sofrer alterações após a abertura das embalagens;
8. Informação nutricional, conforme legislação vigente;
9. Registro, quando obrigatório.
Quando embalamos os produtos na presença do consumidor, segundo o item 8.2.2 da mesma Portaria, eles devem apresentar as seguintes informações:
1. Denominação da venda;
2. Marca;
3. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção;
4. Data de validade após o fracionamento ou manipulação;
5. Indicação de precauções necessárias para manter as características normais do
alimento. Para os produtos congelados e resfriados, devem ser informadas as
temperaturas máxima e mínima de conservação e o tempo que o fabricante ou o
fracionador garante a qualidade do produto nessas condições.
Como os agentes cuidam da verificação desses fracionados?
Todos os estabelecimentos sujeitos à Portaria Municipal 2619/11 podem receber inspeção sanitária de rotina ou por teor de denúncia. A desobediência ao disposto no regulamento, segundo o Artigo 3º desta Portaria, configura infração sanitária, punível nos termos de legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo).
E como os consumidores podem se proteger de fraudes?
Os consumidores podem se proteger das fraudes ao conhecerem as Boas Práticas de Controle de condições sanitárias e técnicas relacionadas aos alimentos e, ao identificar uma irregularidade, devem notificar o órgão
fiscalizador do município.
Fonte: https://foodsafetybrazil.org/alimentos-fracionados-modismo-ou-necessidade-2/