Há vários produtos no mercado com rótulos inconsistentes em relação à convivência da advertência da presença ou ausência do glúten com a advertência do risco de contaminação cruzada com um ou mais dos cereais que
contêm glúten.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 37) e a RDC nº 259/02 (item 3.1) expressamente proíbem que os rótulos
dos produtos contenham informações que levem o consumidor a erro. Assim sendo, a advertência sobre a
presença do glúten deve ser compatível com a advertência relativa aos alergênicos que contém glúten.
Este tema não foi enfrentado pela RDC nº 26/15, onde estão consolidadas as regras relativas à rotulagem de
alergênicos. Todavia, a Anvisa esclareceu no documento de perguntas e respostas que, nos casos em que um
produto contiver a advertência de contaminação cruzada com trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes
hibridizadas (ALÉRGICOS: PODE CONTER…), recomenda -se a inclusão da advertência CONTÉM GLÚTEN no rótulo.
Embora este documento não seja vinculante, objetiva “reduzir assimetria de informação e esclarecer dúvidas e
procedimentos existentes”, de modo que os rótulos atendam ao disposto na legislação que visa proteger o
consumidor.
Este tema certamente virá à tona no momento em que for dado início ao processo de revisão da RDC nº 26/15
anunciado pela Anvisa.
Fonte: https://foodsafetybrazil.org/no-brasil-se-pode-conter-trigo-contem-gluten/