A nova rotulagem nutricional começa a valer apenas em 2022, no qual traz mudanças na rotulagem nutricional frontal e na tabela nutricional.
Em outubro de 2020 foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a nova resolução sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados (RDC n° 429/2020) e a Instrução Normativa que estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados (IN n° 75/2020). Esta medida tem como objetivo facilitar a compreensão das informações nutricionais presentes nos rótulos de alimentos, trazendo mais clareza e liberdade aos consumidores, que podem realizar escolhas alimentares mais conscientes.
Mudanças
Estas normas trazem mudanças na legibilidade, no teor e na forma de declaração na tabela de informação nutricional e nas condições de uso das alegações nutricionais. Por exemplo, a tabela nutricional deverá ter apenas letras pretas e fundo branco, para evitar que uso de outras cores possam atrapalhar a legibilidade das informações. Outra mudança é a obrigatoriedade da identificação de açúcares totais e a declaração do valor energético e nutricional por 100g ou 100 ml.
Rotulagem nutricional frontal
Há também a novidade sobre a rotulagem nutricional frontal, que é um símbolo informativo que deverá estar presente na parte da frente do produto. O objetivo da rotulagem nutricional frontal é informar ao consumidor o alto conteúdo de nutrientes que um determinado alimento poder conter. Os nutrientes que devem ser identificados são o sódio, gordura saturada e açúcares adicionados. Foram disponibilizados pela Anvisa arquivos com modelos para a construção da tabela de informações nutricionais e da rotulagem nutricional frontal.
Prazos
É importante ressaltar que estas normas entram em vigor após 24 meses a partir da sua publicação, ou seja, a partir de outubro de 2022. Desta forma, até as normas entrarem em vigor, não devem ser comercializados produtos com a nova rotulagem nutricional proposta pela RDC n° 429/2020 e pela IN n° 75/2020.
Os produtos que já se encontram no mercado, terão um prazo de 12 meses para adequação a partir da data da entrada em vigor da resolução.
Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados a partir da data de entrada em vigor do regulamento, ou seja, em outubro de 2022.
Para empresas produtoras de alimentos de pequeno porte, como agricultores familiares, agroindústrias e micro empreendedores, foi estabelecido um prazo de 24 meses para adequação a partir da entrada em vigor das normas. Ou seja, terão no total 48 meses para realizarem as adequações exigidas.
No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação dos produtos deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos, o qual não pode exceder a 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor da resolução.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
ROTULAGEM DE ALIMENTOS
No Brasil não há uma única legislação para rotulagem de alimentos e isso gera muitas dúvidas na hora da elaboração de rótulos de produtos alimentícios. Durante a elaboração devem ser consultadas recomendações estabelecidas tanto em regulamentos gerais como também as recomendações contidas em regulamentos específicos, de acordo com o órgão competente.
Legislações
Ainda existe muita dúvida em como buscar legislações sobre rotulagem. Primeiro deve-se saber em qual categoria o produto pertence, se está sob competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou sob competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Produtos de origem animal, vegetais in natura e bebidas alcoólicas e não alcoólicas são regulamentados pelo MAPA. Já alimentos processados e aditivos alimentares são de competência da ANVISA. A partir desta informação deve-se entrar no site do órgão regulador para buscar das informações necessárias. O MAPA disponibiliza o sistema SISLEGIS e a ANVISA, a Biblioteca de Alimentos. Além disso, é importante consultar o site do INMETRO, pois lá se encontram informações importantes sobre conteúdo líquido de produtos. Não podemos esquecer-nos que cada produto possui suas particularidades, e por isso devem ser consultadas as legislações específicas para cada tipo de produto.
Abaixo segue uma lista das principais legislações para elaboração de rotulagem de alimentos:
Decreto-Lei nº 986/1969 – Institui normas básicas sobre alimentos
Segundo esta norma, a defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições deste Decreto-lei. Ele traz, por exemplo, definições de diversos tipos de alimentos, além de recomendações de rotulagem de alimentos e aditivos.
RDC n° 259/2002 – Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.
É um regulamento técnico que se aplica à rotulagem de todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor. Nos casos em que as características particulares de um alimento requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplica de maneira complementar ao disposto nesta norma. A RDC 123/2004 altera o subitem 3.3. do anexo desta resolução.
Portaria n° 29/1998 – Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais
Esta portaria tem como objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos para fins especiais. Segundo esta portaria, alimentos especiais são “os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidade de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.”
IN n° 22/2005 – Regulamento Técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado
Este regulamento técnico é aplicado à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor. Segundo esta norma, o produto de origem animal embalado é todo o produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor. É importante salientar que esta norma teve o anexo alterado pela Instrução Normativa nº 67, de 14 de dezembro de 2020.
RDC n° 360/2003 – Regulamento Técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados
Este Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. A Rotulagem nutricional segundo esta resolução é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. Na rotulagem nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio.
RDC n° 359/2003 – Regulamento Técnico de porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional
Este regulamento técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. Nele foram estabelecidas as medidas caseiras e sua relação com a porção correspondente em gramas ou mililitros, detalhando os utensílios geralmente usados.
RDC nº 163/2006 – Aprova o documento sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados
Esta resolução complementa as resoluções RDC nº 359 e RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003.
Lei nº 10674/2003 – Determinação da presença ou ausência de glúten
Esta lei estabelece que os produtos alimentícios comercializados devem informar sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo, obrigatoriamente, as inscrições “contém Glúten” ou “não contém Glúten”, conforme o caso.
RDC n° 26/2015 – Estabelece requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
Segundo esta resolução, alérgeno alimentar é qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares, como por exemplo, látex natural, trigo, centeio, ovos, amendoim, leite, entre outros alimentos. Esta resolução se aplica de maneira complementar a RDC nº 259/2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, e suas atualizações.
RDC n° 135/2017 – Regulamento Técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose.
Este regulamento é destinado a alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de portadores de intolerância à ingestão de dissacarídeos ou portadores de erros inatos do metabolismo de carboidratos. Nela consta a definição do que são alimentos isentos de lactose e alimentos com baixo teor de lactose, com as respectivas indicações de declaração para rotulagem, como por exemplo, “isento de lactose” e “baixo teor de lactose”.
RDC n° 136/2017 – Estabelece requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos.
A declaração da presença de lactose é obrigatória em alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda. Os rótulos de alimentos devem trazer a declaração “Contém lactose” imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis, de acordo com o estabelecido na resolução.
IN nº 67, de 1º de setembro de 2020 – Dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova fórmula na rotulagem de alimentos quando há alteração de sua composição.
Esta instrução normativa entra em vigor a partir do dia 1° de setembro de 2021, e se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores. Tornou-se obrigatório a inclusão no rótulo o aviso de “NOVA RECEITA”, “NOVA FÓRMULA” ou “NOVA COMPOSIÇÃO”. Esta declaração exigida deve ser informada por um período mínimo de 90 dias nos rótulos dos produtos, contados a partir da data de implementação da alteração de composição. Após este período, a mensagem pode ser retirada da rotulagem.
RDC Nº 340/2002 – Alimentos que contenham corante amarelo tartrazina (INS 102).
As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.
Portaria nº 249/2021 – INMETRO – Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.
A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.
Portaria nº 251/2021 – INMETRO – Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre conteúdos líquidos de mercadorias pré-embaladas.
Devem ser atendidos os conteúdos líquidos e conteúdos líquidos livres de mercadorias préembaladas, conforme tabela anexa à portaria.
Portaria nº 81/2002 – MJ – Estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem.
Determinar aos fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva.
Resolução nº 23/2000 – ANVISA – Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos pertinentes à Área de Alimentos.
Estabelece procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos.
RDC nº 27/2010 – ANVISA – Dispões sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos (dispensados) e com obrigatoriedade de registro.
Fonte: https://www.alimentosonline.com.br/index.php?action=vqfrNqZNVXbpyq8rPMKcaM21qYwLVA&artigo_id=7307